O que disse Cavaco Silva, no último sábado, na sua página do
facebook:
“Durante a reunião anual do FMI, em Tokyo, a Srª Lagarde,
Directora-Geral da instituição, e o seu economista chefe, Sr. Blanchard, a
propósito dos processos de consolidação orçamental na zona Euro enunciaram uma
orientação que ontem fez notícia na imprensa internacional e que, vindo de quem
vem, esperemos que chegue aos ouvidos dos políticos europeus dos chamados
países credores e de outras organizações internacionais. Trata-se de um
ensinamento elementar da política de estabilização, que eu próprio várias vezes
tenho referido, e que, em linguagem simples, se pode traduzir do seguinte modo:
nas presentes circunstâncias, não é correto exigir a um país sujeito a um
processo de ajustamento orçamental que cumpra a todo o custo um objetivo de
défice público fixado em termos nominais.
“Devem ser definidas políticas que garantam a
sustentabilidade das finanças públicas a médio prazo e deixar funcionar os
estabilizadores automáticos. Se o crescimento da economia se revelar menor do
que o esperado, o défice nominal será maior do que o objetivo inicialmente
fixado, porque a receita dos impostos é inferior ao previsto e as despesas de
apoio ao desemprego superiores. Assim, Blanchard conclui que"nem por isso
se deve impor a adoção de medidas orçamentais adicionais, o que tornaria a
situação ainda pior".
Para ser consequente, esperamos que, daqui para a frente, o
sr. Presidente não assine por baixo algumas das mais gravosas medidas legais do
actual governo, principalmente, e no
mínimo, remetendo para o Tribunal Constitucional o próximo Orçamento de Estado
para fiscalização preventiva , pois este Orçamento, por aquilo que dele já se
conhece, viola a Constituição e vai contra aquilo que Cavaco Silva defende naquele
texto .
Recorda-se aqui alguns dos poderes do Presidente da
República, texto retirado da própria página da presidência da República:
“Uma das competências mais importantes do Presidente da
República no dia-a-dia da vida do País é o da fiscalização política da
atividade legislativa dos outros órgãos de soberania(…).
“O Presidente não é, contudo, obrigado a promulgar, pelo que
pode, em certos termos, ter uma verdadeira influência indireta sobre o conteúdo
dos diplomas.
“Com efeito, uma vez recebido um diploma para promulgação, o
Presidente da República pode, em vez de o promulgar, fazer outras duas coisas:
se tiver dúvidas quanto à sua constitucionalidade, pode, no prazo de 8 dias,
suscitar ao Tribunal Constitucional (que terá, em regra, 25 dias para decidir)
a fiscalização preventiva da constitucionalidade de alguma ou algumas das suas
normas (exceto no caso dos Decretos Regulamentares) - sendo certo que, se o
Tribunal Constitucional vier a concluir no sentido da verificação da
inconstitucionalidade, o Presidente estará impedido de promulgar o diploma e
terá de o devolver ao órgão que o aprovou.
“Ou pode - no prazo de 20 dias, no caso de diplomas da
Assembleia da República, ou de 40 dias, no caso de diplomas do Governo, a
contar, em ambos os casos, ou da receção do diploma na Presidência da
República, ou da publicação de decisão do Tribunal Constitucional que
eventualmente se tenha pronunciado, em fiscalização preventiva, pela não
inconstitucionalidade - vetar politicamente o diploma, isto é, devolvê-lo, sem
o promulgar, ao órgão que o aprovou, manifestando, assim, através de mensagem fundamentada,
uma oposição política ao conteúdo ou oportunidade desse diploma (o veto
político também pode assim ser exercido depois de o Tribunal Constitucional ter
concluído, em fiscalização preventiva, não haver inconstitucionalidade).
“O veto político é absoluto, no caso de diplomas do Governo,
mas é meramente relativo, no caso de diplomas da Assembleia da República. Isto
é: enquanto o Governo é obrigado a acatar o veto político, tendo, assim, de
abandonar o diploma ou de lhe introduzir alterações no sentido proposto pelo
Presidente da República, a Assembleia da República pode ultrapassar o veto
político - ficando o Presidente da República obrigado a promulgar, no prazo de
8 dias se reaprovar o diploma, sem alterações, com uma maioria reforçada: a
maioria absoluta dos Deputados, em regra, ou, a maioria da 2/3 dos deputados,
no caso dos diplomas mais importantes (leis orgânicas, outras leis eleitorais,
diplomas que digam respeito às relações externas, e outros).
“(…)
“Ainda relativamente aos diplomas normativos, o Presidente
da República pode também, em qualquer momento, pedir ao Tribunal Constitucional
que declare a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de qualquer
norma jurídica em vigor (fiscalização sucessiva abstrata) - com a consequência
da sua eliminação da ordem jurídica - ou pedir-lhe que verifique a existência
de uma inconstitucionalidade por omissão (ou seja, do não cumprimento da Constituição
por omissão de medida legislativa necessária para tornar exequível certa norma
constitucional)”.
Ficamos à espera que o sr. presidente actue em conformidade...
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